Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.232.395
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade e por deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii)
saber se a demonstração do dissídio jurisprudencial da alínea c
observou os requisitos do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade, sendo
suficiente a subsistência de um fundamento não enfrentado para
manter a decisão, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. No caso, o agravante apresentou alegações genéricas sobre o
dissídio, sem o cotejo analítico nem a indicação do repositório
oficial, em desconformidade com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da
instrumentalidade das formas não afastam o ônus dialético mínimo,
pois a impugnação específica é requisito de admissibilidade e
garante a racionalidade do sistema de precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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