Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.231.289

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fixado na origem (incidência da Súmula 7/STJ), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta que a pretensão recursal se limitaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos, dispensando reexame probatório, e que não seria necessário cotejar todas as premissas fáticas do acórdão recorrido, bastando aquelas essenciais à tese jurídica; afirma ter impugnado diretamente o único óbice (Súmula 7/STJ) e, por isso, seria inaplicável a Súmula 182/STJ. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula 7/STJ; decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante apresentou argumentação suficiente e pormenorizada para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando que a análise da tese não demanda reexame de fatos e provas; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações de revaloração jurídica sem demonstrar, com base nas premissas fáticas integralmente delineadas, que sua tese prescinde de reexame de provas. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica, exige-se demonstração analítica de que a tese recursal decorre do quadro fático tal como integralmente delimitado pelas instâncias ordinárias, sendo insuficiente a seleção fragmentária de elementos favoráveis ou a desconsideração de premissas relevantes assentadas na origem. 7. Diante da falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, permanece hígida a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicáveis por analogia, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, com base nas premissas fáticas integralmente fixadas pelas instâncias ordinárias, que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN de 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023, DJe de 14.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe de 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe de 10.08.2022.

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