Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.230.891

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TEMA 712 DO STF. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, configurou bis in idem em afronta ao Tema 712 do STF; e (ii) estabelecer se os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são idôneos para justificar a aplicação da minorante em sua fração mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao editar o Tema 712 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, vedada a valoração cumulativa. 4. O acórdão recorrido não lastreou a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exclusivamente na natureza ou na quantidade da droga apreendida, mas em fundamentos autônomos que evidenciam o maior grau de comprometimento da agente com a atividade delitiva. A apreensão de petrechos (balança de precisão) vinculados à mercancia, associada às peculiaridades da logística de deslocamento interestadual para a aquisição do entorpecente, constitui circunstância concreta e idônea, distinta da quantidade e natureza da droga, que autoriza a elevação da fração do redutor para patamar inferior ao máximo. 5. A demonstração de vínculos com fornecedores ligados a facções criminosas revela maior densidade na participação da agente na estrutura do narcotráfico, circunstância que, por si só, é apta a infirmar a presunção de ausência de dedicação a atividades criminosas, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Configurada a fundamentação idônea quanto à maior gravidade da conduta e ao grau de inserção da agente na cadeia do narcotráfico, mostra-se descabida a revisão do patamar do redutor em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

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