Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.853
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
DA LEI N. 11.343/2006). ATUAÇÃO EM PONTO DE VENDA DE DROGAS DOMINADO
PELA FACÇÃO CRIMINOSA "GANGUE DEL REY". UTILIZAÇÃO DE UM RÁDIO
COMUNICADOR SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA DO GRUPO PARA MONITORAR A
APROXIMAÇÃO DE VIATURAS POLICIAIS E COORDENAR AS ATIVIDADES DE
TRÁFICO. RÉU FLAGRADO EM PLENA ATIVIDADE, ENTREGANDO OBJETOS E
RECEBENDO DINHEIRO. TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DE 98 INVÓLUCROS DE
MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 96,8G E 6 COMPRIMIDOS DE ECSTASY
(MDMA), PESANDO APROXIMADAMENTE 1,7G, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E
UM RÁDIO COMUNICADOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA.
ATOS INFRACIONAIS E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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