Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.834
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante indicou de forma precisa e específica o dispositivo de lei federal violado ou objeto de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte Superior, ou se a deficiência argumentativa impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a discorrer genericamente sobre supostas violações à legislação federal, sem particularizar os dispositivos legais contrariados pelo acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial. 5. A mera menção a artigos de lei ou a narrativa genérica acerca de suposta ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional não supre a exigência constitucional de indicação precisa do dispositivo violado, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já afastadas na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RI-STJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.815.299/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 10/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.671.592/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.453.576/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 9/9/2025. REFERÊNCIAS Legislação: CF/1988, art. 105, III; RI-STJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF.
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