Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.631
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelo art. 171, § 3º, do Código Penal. Nas razões, a agravante sustenta: (i) superação da Súmula 182/STJ por revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) atipicidade material pela insignificância e ausência de dolo; e (iii) pedidos de reconsideração, concessão de habeas corpus de ofício e absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP.
3. As manifestações. Órgão de acusação opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais (insignificância, ausência de dolo e estado de necessidade) podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAzõES DE DECIDIR 6. O recorrente deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito.
7. Não houve impugnação concreta à incidência da Súmula 7/STJ, pois as razões limitaram-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar de que forma a controvérsia se resolveria apenas com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara de que a análise jurídica prescinde do revolvimento do acervo probatório, o que não foi evidenciado.
9. As teses de insignificância, ausência de dolo e estado de necessidade demandam revisão da moldura fática firmada no acórdão recorrido, que reconheceu omissão consciente de renda e incompatibilidade com os critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, o que é vedado em recurso especial.
10. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do não conhecimento e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar que a controvérsia se resolve com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03/06/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.