Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.628
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO
PENAL - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). ROUBO A CAIXAS
ELETRÔNICOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO BANCO DO BRASIL NA SEDE
DA EMBRAPA SOJA EM LONDRINA/PR. SUPERVISOR DE EMPRESA DE SEGURANÇA
QUE MONITOROU A ROTINA DO LOCAL E NEUTRALIZOU A VIGILÂNCIA.
SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO (R$ 19.640,00), ARMAS DE FOGO, COLETES
BALÍSTICOS, LIVRO DE REGISTRO DE ARMAS E UM VEÍCULO PARTICULAR DE UM
DOS VIGILANTES RENDIDOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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