Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.230.628

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). ROUBO A CAIXAS ELETRÔNICOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO BANCO DO BRASIL NA SEDE DA EMBRAPA SOJA EM LONDRINA/PR. SUPERVISOR DE EMPRESA DE SEGURANÇA QUE MONITOROU A ROTINA DO LOCAL E NEUTRALIZOU A VIGILÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO (R$ 19.640,00), ARMAS DE FOGO, COLETES BALÍSTICOS, LIVRO DE REGISTRO DE ARMAS E UM VEÍCULO PARTICULAR DE UM DOS VIGILANTES RENDIDOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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