Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.627
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade, consistente na necessidade de
reexame fático-probatório e na conformidade do acórdão com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e completa, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a
instrumentalidade das formas autoriza flexibilizar o princípio da
dialeticidade na espécie; e (iii) saber se as teses de nulidade do
reconhecimento e de deficiência de defesa técnica configuram
revaloração jurídica suficiente para afastar a necessidade de
reexame de provas e superar a conclusão de conformidade
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica exige demonstrar que a solução pretendida
não depende da alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido
e, quanto à conformidade jurisprudencial, apontar superação por
precedentes contemporâneos ou distinção fático-jurídica concreta, o
que não foi realizado.
4. A instrumentalidade das formas não afasta o dever de
dialeticidade recursal em agravo em recurso especial penal, porque
se trata de peça com disciplina própria que demanda refutação
pontual dos óbices autônomos.
5. Ausente impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da
inadmissibilidade, mantém-se a conclusão de não conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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