Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.590
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA
ORIGEM. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência do Enunciado n. 281 do Supremo Tribunal Federal, diante
do recurso especial interposto diretamente contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração na origem, sem
prévia interposição de agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir se é possível o afastamento de
óbice de admissibilidade recursal (Súmula 281/STF) para a análise de
matéria de ordem pública, especificamente o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva suscitada pelos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema recursal exige o exaurimento das instâncias ordinárias
para abertura da via especial (CF/1988, art. 105, III), sendo
inadmissível o recurso especial contra decisão monocrática sem a
prévia utilização do agravo interno previsto no art. 1.021, § 2º, do
CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal, incidindo a
Súmula 281/STF.
4. Os embargos de declaração, ainda que de natureza integrativa, não
suprem a necessidade de pronunciamento colegiado sobre a matéria a
ser levada à instância especial, nem afastam o dever de interposição
de agravo interno, subsistindo o óbice de não exaurimento das
instâncias ordinárias.
5. A exigência de prévio agravo interno não configura formalismo
excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade destinado a
evitar supressão de instância e a assegurar apreciação colegiada na
origem.
6. Matérias de ordem pública, inclusive prescrição da pretensão
punitiva, não podem ser conhecidas na instância especial se o apelo
extremo é inadmissível, por faltar competência para análise do
mérito quando presente óbice intransponível de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.