Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.230.543
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em contexto de inadmissão do recurso especial na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os óbices de inadmissão, em especial a Súmula 7/STJ, a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e a intervenção judicial para determinar o oferecimento de acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. No caso, n ão houve enfrentamento concreto do óbice da Súmula 7/STJ, pois a parte não demonstrou, com base nas premissas fáticas do acórdão, a possibilidade de solução exclusivamente jurídica, o que mantém a inviabilidade do agravo em recurso especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante verificável de plano, inexistente na espécie, em que a condenação está lastreada em provas sob contraditório. 6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo e depende de juízo motivado do Ministério Público; a recusa fundamentada não autoriza substituição judicial nem intervenção para determinar seu oferecimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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