Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.229.872
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA L. Nº
11.340/2006). ÓBICE PROCESSUAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade relativo à divergência
jurisprudencial não comprovada, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em
especial o relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a
invocação de precedentes em habeas corpus e a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF são suficientes para
superar o óbice de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observou a exigência de impugnação específica
de todos os fundamentos que obstaram o processamento do recurso
especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único., I, do RISTJ, sendo incabível o agravo quando não enfrentado
de modo efetivo o motivo autônomo relativo à divergência
jurisprudencial não comprovada.
4. A repetição de razões de mérito e a mera referência genérica a
precedente em habeas corpus não configuram impugnação específica
apta a afastar o óbice aplicado, porque não dialogam concretamente
com a deficiência apontada na demonstração do dissídio.
5. Em regra, a alegação de dissídio não se caracteriza com a
indicação de julgados para a comprovação de divergência pela alínea
c do art. 105, III, da CF/1988, caso ausente cotejo analítico com
identidade fática e interpretação divergente.
6. A discussão sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF
é irrelevante para o deslinde do agravo regimental quando permanece
intocado o fundamento suficiente de inadmissão referente à
divergência não comprovada, o que preserva a conclusão de não
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A arguição de prescrição não prospera, pois, considerados os
marcos temporais constantes dos autos, não transcorreu o prazo do
art. 109, VI, do CP aplicável ao quantum de pena fixado, não havendo
causa extintiva da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.