Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.229.277
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da
Súmula n. 7/STJ e pela ausência de indicação expressa de dispositivo
infraconstitucional no tópico relativo à invasão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial exige a impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade.
5. No caso, não houve refutação adequada da incidência da Súmula n.
7/STJ.
6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o
afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas
premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de
direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o
reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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