Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.228.911

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEMENTAR TÍPICA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual o acusado foi absolvido da prática do delito previsto no artigo 37 da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se limita em saber se a pretensão de reconhecer a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, a partir das circunstâncias descritas no acórdão recorrido, constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda o reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37 da Lei n. 11.343/2006 exige, para a configuração do delito, que a colaboração do agente, na condição de informante, seja prestada a grupo, organização ou associação destinados à prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da mesma lei. 4. O Tribunal de origem, após examinar o conjunto probatório, concluiu que, embora o acusado tenha gritado “sopa” durante a abordagem policial, não ficou demonstrado que o alerta tenha sido prestado em benefício de grupo, organização ou associação voltados ao tráfico de drogas. 5. A pretensão do Ministério Público não se limita à atribuição de nova qualificação jurídica a fatos incontroversos. Busca-se, em realidade, afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência da prova da elementar típica consistente na colaboração com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, para reconhecer como comprovada circunstância expressamente reputada não demonstrada pelo Tribunal de origem. 6. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a efetiva colaboração do acusado com grupo criminoso, exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pois a revisão do juízo absolutório demandaria o reexame das provas produzidas nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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