Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.816
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. PROVAS
IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em
condenação pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
2. O agravante pretende o conhecimento do recurso especial para
absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
3. A decisão recorrida assentou a validade de laudo pericial, auto
de prisão em flagrante e auto de apreensão como provas irrepetíveis
e submetidas ao contraditório diferido, bem como aplicou a Súmula
7/STJ como óbice ao conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos policiais
e laudo pericial se qualificam como provas irrepetíveis aptas a
fundamentar a condenação, sob contraditório diferido, nos termos do
art. 155 do CPP; e (ii) saber se a reforma pretendida exige reexame
do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ e impedindo o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Provas técnicas e atos administrativos regularmente produzidos na
fase investigatória e submetidos ao contraditório diferido são
aptas a sustentar o juízo condenatório, quando as instâncias
ordinárias reconhecem sua suficiência e idoneidade.
6. A distinção proposta entre laudo pericial e documentos
administrativos não infirmou as premissas firmadas na origem quanto
à irrepetibilidade e à presunção de legitimidade dos atos praticados
por autoridade competente, nem a parte apontou qualquer fundamento
para descredenciar o conteúdo dos atos praticados por agentes
públicos no desempenho de suas funções.
7. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência do acervo
demanda revaloração de provas e cotejo de elementos fáticos,
providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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