Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.720
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial da Defesa. A agravante foi
condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.
2. Neste agravo regimental, a parte recorrente alega que impugnou,
nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos
utilizados para inadmitir o apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos
da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
processo penal pelo art. 3º do CPP.
5. A Defesa não impugnou de forma suficiente a ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de indicar como
teria atendido aos requisitos de confronto analítico.
6. O afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda cotejo entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, o que
não ocorreu, tendo a Defesa se limitado a alegações genéricas.
7. Ausente impugnação específica, mantém-se hígida a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.