Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.228.720

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da Defesa. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. 2. Neste agravo regimental, a parte recorrente alega que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 5. A Defesa não impugnou de forma suficiente a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de indicar como teria atendido aos requisitos de confronto analítico. 6. O afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, o que não ocorreu, tendo a Defesa se limitado a alegações genéricas. 7. Ausente impugnação específica, mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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