Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.624
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP e pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. As razões do agravo. A Agravante afirma que o agravo em recurso especial enfrentou o óbice da Súmula 83/STJ em tópico específico e requer a reconsideração ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, apta a afastar o óbice e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera alegação de interpretação ampliativa da jurisprudência do STJ, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados ou apontar distinção, cumpre o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a ausência de impugnação concreta autoriza a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe o dever de impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou mera repetição de argumentos sobre o mérito não satisfazem esse ônus.
7. Ainda que tenha havido tópico dedicado à Súmula 83/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar interpretação ampliativa do acórdão recorrido, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade nem apresentar distinção capaz de afastar o entendimento consolidado desta Corte. 8. A ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, legitimando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
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