Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.525
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I, da Lei N.
8.137/1990. Dolo. Incidência da Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo para não conhecer de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se a saber se a Súmula n. 83/STJ
aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que o dolo genérico consistente na vontade
livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante fraude é
suficiente para configurar o delito do art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, incide ao caso a Súmula n. 83/STJ, ainda que interposto
o recurso especial com base na alínea a do permissivo
constitucional.
4. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos
especiais fundados na alínea c, sendo aplicável também aos
interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, por referir-se à interpretação de norma
infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal,
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
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