Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.432
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no âmbito de ação penal em que a agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998.
2. Neste recurso, sustenta a defesa que a controvérsia devolvida possui natureza eminentemente jurídica e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, porquanto se limita ao controle da correta subsunção das premissas fáticas estabilizadas aos arts. 13, 18 e 29 do Código Penal e 28-A do Código de Processo Penal.
3. Alega, ainda, a impossibilidade de responsabilização da agravante fundada exclusivamente na titularidade da embarcação ou no mero fornecimento de petrecho utilizado no crime, requerendo a verificação da suficiência jurídica dessas circunstâncias para caracterizar contribuição causal relevante, dolo e concurso de agentes. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa ao art. 28-A do Código de Processo Penal pode ser conhecida sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se as teses defensivas relativas à autoria delitiva podem ser acolhidas sem o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A ausência de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria relativa ao art. 28-A do Código de Processo Penal impede o conhecimento da tese, incidindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, por falta de prequestionamento.
6. As instâncias ordinárias, com base em diversos meios de prova, inclusive prova oral colhida em juízo, firmaram convicção quanto à autoria delitiva, reconhecendo a atuação da agravante em concurso de pessoas.
7. No caso concreto, à luz do acórdão combatido, assentou-se que a recorrente aderiu integralmente à conduta criminosa perpetrada em concurso de pessoas, mediante o fornecimento da embarcação e da rede de pesca utilizada no delito, anuindo com seu uso e ciente de que os petrechos seriam empregados na prática delitiva, bem como visando obter retorno financeiro com tal prática. Tais circunstâncias evidenciam união de esforços com liame subjetivo voltado ao resultado, o que, nos termos do art. 29 do Código Penal, autoriza sua responsabilização como coautora, considerando a teoria monista do concurso de agentes adotada pelo ordenamento. 8. A pretensão de revisão das conclusões sobre autoria delitiva demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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