Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.279
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação do apelo nobre.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Pena inicialmente fixada em 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 808 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a causa de aumento do tráfico interestadual por violação ao princípio da correlação, redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Embargos de declaração rejeitados.
3. As alegações. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, arguindo ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base, à fração do tráfico privilegiado, ao regime inicial e ao direito de recorrer em liberdade. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284/STF, e o agravo em recurso especial não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa sustenta excesso de rigor formal na aplicação do princípio da dialeticidade e reitera as teses sobre a dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no agravo regimental, a aplicação da Súmula n. 284/STF diante de alegada suficiência da fundamentação do recurso especial quanto à dosimetria da pena. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível revisar a dosimetria da pena (pena-base, fração do tráfico privilegiado), o regime inicial e o direito de recorrer em liberdade sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A fundamentação do recurso especial é deficiente quando a insurgência é genérica e não estabelece correlação clara e específica entre os dispositivos legais indicados e os fundamentos concretos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
7. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório (natureza e quantidade da droga, forma de acondicionamento em compartimento oculto do veículo, sofisticação e profissionalismo na traficância, regime e prisão preventiva), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica. 9. A quantidade e a natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e para a fixação de regime inicial mais gravoso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; apreensão de mais de 61 kg de cocaína justifica a manutenção dos critérios adotados. 10. A fração de redução do tráfico privilegiado pode ser fixada no patamar mínimo quando circunstâncias concretas revelam maior gravidade da conduta, sem que isso importe equiparação a crime hediondo. 11. A manutenção da prisão preventiva pela instância ordinária, fundada na gravidade concreta do crime, garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, não pode ser afastada na via especial sem reexame de provas; inexistiu demonstração de alteração fática superveniente apta a autorizar a soltura. 12. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já expendidas sem demonstrar erro na aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.146.104/PR, Sexta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.262; STJ, AgRg no AREsp 2.493.374/SP, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2024
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