Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.228.262

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Corte. 2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), mantida em acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo. A Defesa pretende absolvição sumária por excludente de ilicitude, o decote da qualificadora do motivo fútil e sustenta a possibilidade de revaloração jurídica de relato indireto, a existência de distinguishing em face dos paradigmas e o prequestionamento (inclusive ficto) do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (pleito absolutório), Súmula 284 do STF (qualificadora) e Súmulas 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP). Prolação de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia permite mera revaloração jurídica do relato indireto, sem revolvimento do conjunto probatório, de modo a afastar a Súmula 7/STJ e admitir absolvição sumária por excludente de ilicitude; (ii) saber se há distinguishing apto a afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto aos paradigmas invocados; (iii) saber se houve prequestionamento do art. 155 do CPP, inclusive na modalidade ficto prevista no art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se a menção genérica a dispositivos legais, em tópico de cabimento, supre a exigência de indicação precisa da norma federal tida por violada quanto ao decote da qualificadora do motivo fútil. III. Razões de decidir 5. A existência de versões antagônicas sobre a dinâmica dos fatos, extraídas de provas colhidas sob contraditório e somadas à confissão qualificada, evidencia que a pretensão defensiva demanda nova ponderação do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade e a absolvição sumária exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. O distinguishing invocado parte de premissa fática diversa da delineada na origem, razão pela qual não afasta a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Inexistiu deliberação específica da Corte estadual sobre o art. 155 do CPP. O reconhecimento do prequestionamento ficto pressupõe a oposição de embargos de declaração, providência não adotada, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Quanto ao decote da qualificadora do motivo fútil, a menção a dispositivos legais em tópico de cabimento não supre a indicação precisa da norma federal tida por violada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; ademais, a revisão da conclusão sobre a inexistência de manifesta improcedência da qualificadora esbarra na Súmula 7/STJ. 9. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 413 e 415, IV; CPP, art. 155; CPC, art. 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, “a”; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.783.188/AL, Sexta Turma, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.146.014/BA, Sexta Turma, DJEN 26/06/2026; STJ, AgRg no HC 913.410/AL, Sexta Turma, DJEN 28/03/2025.

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