Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.228.249
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à
incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente deixou
de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam
sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio
interpretativo.
2. Não se pode conhecer do recurso especial quando não há indicação
clara e específica dos dispositivos alegadamente violados. Além
disso, a ausência de indicação do art. 621 do Código de Processo
Penal em recurso especial contra acórdão de revisão criminal
configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
3. Conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está
vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da
pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade
na pena.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
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