Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.227.909

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CP). EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E CONCURSO DE AGENTES (ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP). ABORDAGEM CRIMINOSA QUANDO A VÍTIMA ADENTRAVA SEU VEÍCULO. SUBTRAÇÃO IMEDIATA DE PERTENCES PESSOAIS. COAÇÃO DA VÍTIMA PARA ENTREGA DE SENHAS E REALIZAÇÃO DE SAQUES BANCÁRIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00, ALÉM DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR APROXIMADAMENTE UMA HORA E MEIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7, 83 E 211/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por roubo majorado e extorsão qualificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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