Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.227.909
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º,
I, II E V, DO CP). EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
E CONCURSO DE AGENTES (ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP). ABORDAGEM
CRIMINOSA QUANDO A VÍTIMA ADENTRAVA SEU VEÍCULO. SUBTRAÇÃO IMEDIATA
DE PERTENCES PESSOAIS. COAÇÃO DA VÍTIMA PARA ENTREGA DE SENHAS E
REALIZAÇÃO DE SAQUES BANCÁRIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00, ALÉM DE
COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR
APROXIMADAMENTE UMA HORA E MEIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM
RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7, 83 E 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por roubo majorado e
extorsão qualificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
que não foi realizado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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