Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.227.860
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA AMPARADA EM MODUS OPERANDI CONCRETO. AÇÃO DESDOBRADA EM ETAPAS SUCESSIVAS EM ESPAÇO FECHADO COM EXPOSIÇÃO PROLONGADA DE MÚLTIPLOS TERCEIROS AO RISCO DA VIOLÊNCIA ARMADA. GRAVIDADE CONCRETA SUPERIOR À PADRÃO ABSTRATO DO TIPO. BIS IN IDEM COM O CONCURSO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUALITATIVAMENTE DISTINTOS. PLURALIDADE DE CRIMES VERSUS MODUS OPERANDI DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao Recurso Especial. 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal e que a valoração do mesmo contexto fático para a exasperação da pena-base e para o reconhecimento do concurso formal caracterizaria bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime está amparada em fundamentos concretos que excedam os elementos inerentes ao tipo penal e se há bis in idem entre esse vetor dosimétrico e o reconhecimento do concurso formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime está amparada em modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo: a ação se desdobrou em etapas sucessivas dentro de espaço fechado, impedindo o afastamento das pessoas presentes do raio de perigo e expondo-as, de forma direta e prolongada, ao risco concreto da violência armada, o que extrapola o padrão abstrato do crime de roubo.
5. Não se configura bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do crime e o reconhecimento do concurso formal. O concurso formal se funda na pluralidade de crimes resultantes de uma única conduta; a valoração das circunstâncias se funda no modus operandi da execução. São fundamentos qualitativamente distintos: um examina quantos crimes resultaram da ação; o outro examina como ela foi executada. 6. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, que não se verificam na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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