Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.227.800

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM E BUSCAS. FUNDADAS RAZÕES. TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DE 5 PORÇÕES DE COCAÍNA NO BOLSO DO RÉU, R$ 77,00 EM ESPÉCIE, 4 PORÇÕES DE COCAÍNA NO CHÃO DA CASA, 11 PORÇÕES DE COCAÍNA NUMA CAIXA DE SAPATOS, R$ 1.126,00 OCULTOS EM UM GUARDA-ROUPAS, ALÉM DE 41 PORÇÕES DE CRACK E 22 PORÇÕES DE COCAÍNA ESCONDIDAS SOB UMA CERÂMICA NO CORREDOR EXTERNO, TOTALIZANDO 62,47G DE COCAÍNA E 8,84G DE CRACK. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

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