Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.227.800
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
DA LEI N. 11.343/2006). JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM E BUSCAS.
FUNDADAS RAZÕES. TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DE 5 PORÇÕES DE
COCAÍNA NO BOLSO DO RÉU, R$ 77,00 EM ESPÉCIE, 4 PORÇÕES DE COCAÍNA
NO CHÃO DA CASA, 11 PORÇÕES DE COCAÍNA NUMA CAIXA DE SAPATOS, R$
1.126,00 OCULTOS EM UM GUARDA-ROUPAS, ALÉM DE 41 PORÇÕES DE CRACK E
22 PORÇÕES DE COCAÍNA ESCONDIDAS SOB UMA CERÂMICA NO CORREDOR
EXTERNO, TOTALIZANDO 62,47G DE COCAÍNA E 8,84G DE CRACK. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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