Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.227.451
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado
aos autos, notadamente com base na prova documental e oral produzida
no feito, concluiu que existem elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do réu pelo delito de disparo de arma de fogo.
2. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e
o registro de circunstância judicial desfavorável justificariam, em
consonância com o art. 33, §§ 2º, "c" e 3º do CP, a aplicação do
regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do
Ministério Público, permanece o semiaberto.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.