Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.905
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE
QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. TEMA REPETITIVO N.
1.258/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao
art. 226 do CPP pode ser apreciada por meio de agravo em recurso
especial quando a decisão recorrida aplica entendimento firmado no
Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; (ii) estabelecer se a manutenção da
pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, pode ser revista sem
reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se é
cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel
na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo impede
o conhecimento da matéria por agravo em recurso especial, sendo
cabível exclusivamente agravo interno perante o tribunal de origem,
nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
suficiência dos indícios de autoria, com fundamento em elementos de
convicção indicados no acórdão recorrido, exige reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento
definitivo da imputação. As qualificadoras somente podem ser
afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes
ou destituídas de suporte probatório.
6. O Tribunal de origem identifica elementos probatórios aptos a
sustentar, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do meio
cruel, relacionadas à punição imposta por facção criminosa e à
violência empregada na execução do homicídio.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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