Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.226.905

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao art. 226 do CPP pode ser apreciada por meio de agravo em recurso especial quando a decisão recorrida aplica entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; (ii) estabelecer se a manutenção da pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, pode ser revista sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se é cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo impede o conhecimento da matéria por agravo em recurso especial, sendo cabível exclusivamente agravo interno perante o tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria, com fundamento em elementos de convicção indicados no acórdão recorrido, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo da imputação. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório. 6. O Tribunal de origem identifica elementos probatórios aptos a sustentar, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, relacionadas à punição imposta por facção criminosa e à violência empregada na execução do homicídio. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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