Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.888
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS (ART. 2º, II, DA LEI
N. 8.137/1990). DOLO E CONTUMÁCIA. SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA E ERRO DE PROIBIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para excluir o valor mínimo para reparação dos danos (CPP,
art. 387, IV), mantendo a condenação do agravante pelo crime contra
a ordem tributária de apropriação indébita de ICMS (art. 2º, II, da
Lei 8.137/1990).
2. Condutas de não recolhimento de ICMS por cinco meses, com
registro, no acórdão recorrido, de múltiplas ações penais referentes
à mesma empresa e exercícios diversos, débito inscrito superior ao
capital social integralizado e ausência de tentativa de
regularização ou parcelamento.
3. A parte agravante sustenta ausência de dolo de apropriação e de
contumácia; inaplicabilidade do tipo ao ICMS apurado no Simples
Nacional; ausência de administração de fato da empresa;
inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras e
erro de proibição, requerendo reforma integral do acórdão.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro
global consignado no acórdão recorrido, estão demonstrados a
contumácia delitiva e o dolo de apropriação exigidos para a
tipicidade do art. 2º, II, da Lei n 8.137/1990; (ii) saber se o ICMS
apurado no regime do Simples Nacional (LC n. 123/2006, art. 13)
afasta a caracterização do elemento típico "cobrado de terceiro";
(iii) saber se a ausência de administração de fato, alegada pelo
recorrente, impede sua responsabilização penal; e (iv) saber se
dificuldades financeiras e o suposto estado de incerteza
jurisprudencial configuram inexigibilidade de conduta diversa ou
erro de proibição escusável.
III. Razões de decidir
5. A contumácia e o dolo de apropriação foram reconhecidos a partir
de circunstâncias objetivas (múltiplas ações relacionadas ao mesmo
empreendimento, valor do débito superior ao capital social e
ausência de qualquer tentativa de regularização), em consonância com
a tese firmada no RHC n. 163.334/SC (STF) e com a jurisprudência
desta Corte Superior, sendo inviável infirmá-los sem revolver fatos
e provas (Súmula n. 7/STJ) e estando o acórdão recorrido alinhado à
orientação dominante (Súmula n. 83/STJ).
6. A modalidade de recolhimento do ICMS no Simples Nacional não
afasta a tipicidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990: é
irrelevante que o imposto seja próprio ou por substituição, pois o
ônus econômico incide sobre o consumidor final; comprovado
documentalmente que o valor do imposto foi cobrado do adquirente e
não repassado ao Fisco, fica satisfeito o elemento típico, segundo
precedentes.
7. A alegação de ausência de administração de fato não se sustenta:
inexistem provas de que terceiro exercia a gestão financeira e há
admissão de "empréstimo de nome" para fins empresariais, revelando
má-fé incompatível com o alegado alheamento. A revisão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial
(Súmula n. 7/STJ).
8. Dificuldades financeiras não configuram inexigibilidade de
conduta diversa sem demonstração de tentativa de regularização
(renegociação/parcelamento), conforme orientação consolidada; o
suposto erro de proibição é afastado, pois a tese sobre a tipicidade
do não recolhimento doloso e contumaz de ICMS já estava consolidada
desde 2018 (HC n. 399.109/SC, STJ) e firmada pelo STF desde 2019
(RHC n. 163.334/SC), sem suspensão de eficácia por embargos, não
sendo escusável o desconhecimento da ilicitude anos após,
especialmente diante da multiplicidade de ações penais.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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