Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.783
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
3. Sendo o recurso especial inadmitido em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 4. O afastamento do óbice da Súmula n. 283 do STF exige a demonstração de que o fundamento adotado pelo acórdão recorrido foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, mediante cotejo específico.
5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
6. Hipótese em que não se verifica ilegalidade flagrante, pois a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi amparada em fundamentação idônea a demonstrar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.
7. Além disso, a quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) constitui fundamento válido para o regime mais gravoso e para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, e 44, do Código Penal.
8. Agravo regimental improvido.
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