Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.727
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante do óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade
consubstanciado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo
regimental, a deficiência de dialeticidade verificada na
interposição anterior, para viabilizar o exame de matérias de
mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo uno e exige impugnação integral de todos os seus
fundamentos (Súmula 182/STJ), de modo que a alegação genérica de
observância da dialeticidade, desacompanhada de demonstração
concreta de que a tese prescinde do reexame de fatos e provas, é
insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida no
agravo regimental, por força da preclusão consumativa; a
demonstração deve ocorrer no ato de interposição do agravo em
recurso especial.
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabido o exame
de matérias de mérito relacionadas ao elemento subjetivo do tipo
penal tributário ou à atipicidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.