Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.678
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustenta ter impugnado, de forma específica, os óbices relativos às Súmulas 7/STJ e 83/STJ e requer o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ); e (ii) saber se foi demonstrada, por cotejo analítico, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ (reexame de provas) e 83/STJ (jurisprudência consolidada), inclusive quanto à extensão da Súmula 83/STJ às alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 4. A dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível cotejo analítico que demonstre que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente fixadas, sem reexame do substrato fático- probatório. 6. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica de inadequeção dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial (overruling) com julgados supervenientes, seja por distinção (distinguishing) das particularidades do caso; a súmula aplica-se a recursos especiais fundados nas alíneas “a” e “c”.
7. No caso, os a gravantes limitaram-se a alegações genéricas, não realizaram cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ e não demonstraram superação ou distinção quanto aos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula 83/STJ, mantendo-se hígidos os óbices e o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
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