Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.290
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do recurso, inicialmente, deveu-se à
interposição de agravo em recurso especial contra a parte da decisão
que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tema
repetitivo, quando era cabível agravo interno ou regimental na
origem, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade
recursal.
2. Consignou-se a ausência de impugnação suficiente dos demais
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ,
por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese
sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
acórdão proferido na origem.
4. Para rebater a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário
que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente de todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
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