Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.287
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e dialética dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Pretensão de afastar o óbice processual para viabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das alegadas
violações aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões
enfrentaram, de modo específico e suficiente, o óbice aplicado na
origem, aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber
se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de
impugnação verificada no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é indispensável
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, com demonstração técnica de como a controvérsia
se resolve sem revolvimento do acervo fático-probatório.
5. As razões recursais não evidenciam cotejo analítico suficiente
para infirmar o óbice relativo ao reexame de provas, limitando-se a
afirmar a pretensão de mera valoração jurídica, sem explicitar, de
modo concreto, a resolução estrita de direito à luz das premissas
fixadas.
6. A complementação da dialeticidade não se admite em sede de agravo
regimental, devendo o cumprimento do ônus de impugnação específica
ser aferido no agravo em recurso especial.
7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica, subsistindo a incidência da
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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