Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.145
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIOS E ROUBO QUALIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o agravo regimental merece provimento quando o agravante não rebate, de forma concreta e específica, todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial; ii) a superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais; iii) o afastamento do entrave contido na Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade estão superados ou não se aplicam ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve apresentar cotejo analítico demonstrando que a tese recursal demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, sem reexame de provas; alegações genéricas são insuficientes.
5. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve comprovar, de forma analítica, a alteração da jurisprudência (overruling) mediante julgados supervenientes, ou a distinção (distinguishing) fundada em particularidades do caso; além disso, a Súmula 83/STJ aplica-se às hipóteses das alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
6. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus dialético: limitou-se a alegações genéricas, não apresentou cotejo analítico nem demonstrou overruling ou distinguishing, mantendo-se hígidos os fundamentos de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
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