Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.226.103
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação,
ante a incidência da Súmula 284/STF.
2. As razões do agravo regimental. Pretensão de atribuição de efeito
suspensivo; alegação de prequestionamento; afirmação de não
incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica;
indicação genérica de violação ao art. 386, VII, do CPP e,
subsidiariamente, aos arts. 68 e 59 do CP; e alegação de dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental supera o óbice da Súmula 284/STF mediante a indicação
clara e específica de dispositivos federais e o necessário cotejo
entre o conteúdo normativo e os fundamentos recursais; (ii) houve
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), afastando a
incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os óbices da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ; alegações
genéricas e mera reiteração das razões do recurso especial não
satisfazem o princípio da dialeticidade.
5. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do
recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando
normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões
recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato
e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera
menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da
interpretação jurídica que reputa correta.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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