Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.225.920
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180, CAPUT, E 311, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL). RÉU FLAGRADO NA POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM
REGISTRO DE FURTO. OCULTAÇÃO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM MEDIANTE
ADULTERAÇÃO DE SEUS SINAIS IDENTIFICADORES ORIGINAIS (CHASSI E
PLACAS). APREENSÃO DE 1 PAR DE PLACAS VEICULARES DO MESMO MODELO E
FERRAMENTAS APROPRIADAS PARA A MANIPULAÇÃO E LACRAÇÃO (CHAVE DE
FENDA, ALICATE E ROLO DE ARAME). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM
RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
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