Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.225.462

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Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Revisão fático-probatória vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Defesa sustenta que o agravante preencheria os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e que a análise não afrontaria a Súmula 7/STJ. 3. Instância ordinária afastou a causa especial de diminuição por dedicação à atividade criminosa, destacando execução estruturada com utilização de imóvel e veículo, acondicionamento típico e apreensão de entorpecentes de elevada pureza e valor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há suporte para reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de fundamentos da instância ordinária quanto à dedicação à atividade criminosa, e se a pretensão defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária indicou elementos concretos e idôneos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A inversão da conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexame das premissas fáticas e do conjunto probatório, providência obstada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante ou fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica quando comprovada, por elementos concretos, a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua vinculação a organização criminosa. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não pode ser revisto em recurso especial quando a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 887.794/MS, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.042.267/MG, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.052.594/SP, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 856.508/MS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 1.001.745/PR, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025

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