Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.225.249

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade na origem. 2. A decisão recorrida registrou a incidência da Súmula 7/STJ na origem quanto à nulidade por ingresso domiciliar e quanto ao redimensionamento da pena e à fração do tráfico privilegiado. 3. O agravante pretende o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, a análise das teses de nulidade de prova por violação de domicílio e de dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A ausência de demonstração técnica específica, limitando-se a alegações genéricas e a reiteração de tese de mérito, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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