Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.225.234
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA
NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU
SOLTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSÃO COM BASE NAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Dias D'Ávila/BA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
III, do CP, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar
a apelação defensiva, rejeitou a preliminar de nulidade da sessão
plenária, afastou a alegação de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos e deu parcial provimento ao recurso apenas para
redimensionar a pena para 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em
regime fechado.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação
aos arts. 367, 457 e 593, III, "d", do CPP, ao art. 59 do CP e ao
art. 93, IX, da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial. Todavia, foi inadmitido na origem em razão da
impossibilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ, da
incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ e da ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
relativos à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, bem como à
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº
182/STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, incumbia ao
agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
esse ônus processual.
7. No caso, a defesa não demonstrou como seria possível acolher as
teses de nulidade da sessão plenária, de contrariedade manifesta do
veredicto à prova dos autos ou de redimensionamento da pena-base sem
nova incursão no acervo probatório valorado no acórdão recorrido.
8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
relativo à incidência da Súmula nº 83/STJ, uma vez que a defesa não
desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na decisão
de inadmissão, não apresentou julgados contemporâneos ou
supervenientes aptos a demonstrar a superação da orientação
jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou distinção fática ou
jurídica relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
invocados.
9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não
demonstrou, mediante cotejo analítico suficiente, a similitude
fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, tampouco
a divergência de interpretação conferida à legislação federal, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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