Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.225.118
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N.
284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial anteriormente aviado.
2. Agravante sustenta violação ao art. 91, II, do Código Penal para
determinar a restituição de veículo apreendido, pleiteia o
afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF e a análise da tese de
formalismo excessivo em face de interpretação do art. 243 da
Constituição da República.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
razões recursais dissociadas das premissas do acórdão recorrido e
sem impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n.
284/STF, e se a alegada afronta a dispositivo constitucional (art.
243 da Constituição da República) pode ser apreciada em recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se deficiência recursal, pois o inconformismo
apresentou fundamentação dissociada das razões do acórdão recorrido
e não atacou os fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai, por
analogia, a Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento da matéria.
5. A alegada afronta a dispositivo constitucional não pode ser
analisada em recurso especial, devendo ser veiculada por recurso
extraordinário, razão pela qual é inviável a apreciação de tese
fundada no art. 243 da Constituição da República nesta via.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
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