Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.225.103
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.
2. Intimação do acórdão recorrido em 1º/10/2025 e interposição do
recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, sem
comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
processual, apesar de regular intimação para tanto no STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
intempestividade do recurso especial e, por consequência, conhecer
do agravo em recurso especial, diante da alegação de regularidade
dos prazos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias
corridos, conforme CPC (art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, e art.
1.029), aplicando-se, nos feitos penais, a regra de contagem
prevista no CPP (art. 798).
5. A interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade,
o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. A ausência de comprovação de eventual suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo recursal impede o afastamento da
intempestividade.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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