Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.976
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM ExAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não pleiteava reexame de provas, mas a correta valoração jurídica do acervo, com alegada violação aos arts. 386, I, II e VII, do Código de Processo Penal, e requer o processamento do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a alegação genérica de desnecessidade de reexame probatório é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAzõES DE DECIDIR
4. Incumbe ao recorrente impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a repetição de razões genéricas ou a insistência no mérito não supre o dever de dialeticidade recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório; a mera afirmação de que se trata de questão jurídica é insuficiente.
6. No caso, o agravante não indicou quais premissas fáticas imutáveis permitiriam a solução do litígio sem revolvimento fático-probatório, mantendo-se hígido o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 7. O pedido de absolvição por insuficiência probatória pressupõe reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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