Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.819
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em ação penal por tráfico de drogas, com pedido principal de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei. 2. O acórdão de origem registrou apreensão de cocaína e maconha, balança de precisão, mensagens de aplicativo vinculadas a negociações prévias com envio de fotos e menção a valores, além de relatos policiais e filmagens, concluindo pela autoria e afastando a desclassificação para uso próprio. Na terceira fase, negou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da LD por antecedentes, reincidência e evidência de dedicação a atividades criminosas. 3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático- probatório, vedado na via especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial para (i) desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; ou (ii) reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apesar de apontada reincidência e elementos que indicam dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório - apreensão de entorpecentes, balança de precisão, mensagens de negociação, relatos e imagens - para infirmar as conclusões do acórdão quanto à autoria e à finalidade mercantil da conduta, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido afirmou a autoria e a adequação típica ao art. 33 da Lei 11.343/2006 com base em provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo, o que afasta a tese de desclassificação para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) sem revolvimento probatório. 7. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas; a existência de antecedentes e reincidência, aliadas a elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, impedem o reconhecimento da benesse.
8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ante a natureza fático-probatória das teses recursais. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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