Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.380
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM ExAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e afastando pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
2. Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos assentados; alega inexistir genericidade na impugnação e requer habeas corpus de ofício por condenação fundada em presunção de dolo; o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Outra questão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissão do recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.
III. RAzõES DE DECIDIR
4. Não se verifica impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de tese sobre o mérito da controvérsia não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois a controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que confirma a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para contornar a inadmissão do recurso próprio; o deferimento pressupõe flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, inexistente no caso, em que a condenação foi fundamentada na valoração das provas pelas instâncias ordinárias, inclusive com referência à teoria da cegueira deliberada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e afastou o pedido de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 156 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 1.951.585/PR, Quinta Turma, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.153.320/SP, Quinta Turma, DJe 11.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.224.805/BA, Segunda Turma, DJe 26.06.2023
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