Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.379
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, NA
FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRANSPORTE DE GRANDE
QUANTIDADE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS (ELETRÔNICOS, VESTUÁRIO E
OUTROS) SEM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UM ÔNIBUS DE
TURISMO EM QUE O RÉU ATUAVA COMO GUIA E RESPONSÁVEL PELO
ACONDICIONAMENTO DAS BAGAGENS. MERCADORIAS ENCONTRADAS OCULTAS NO
BAGAGEIRO E EM COMPARTIMENTOS DO VEÍCULO, DESPROVIDAS DE ETIQUETAS
DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS, SOB A RESPONSABILIDADE DIRETA DO
ACUSADO. EVASÃO DE R$ 108.582,73 EM TRIBUTOS FEDERAIS. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por descaminho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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