Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.224.376

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANSPORTE DE DIVERSAS MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO FISCAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL E HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDAS PELO CONTEXTO FÁTICO E MODUS OPERANDI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que recebeu denúncia pelo crime de descaminho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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