Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.224.376
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANSPORTE DE DIVERSAS MERCADORIAS
ESTRANGEIRAS SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO FISCAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL
E HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDAS PELO CONTEXTO FÁTICO E MODUS
OPERANDI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que recebeu denúncia pelo crime de descaminho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei
federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação
recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento
do recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional,
cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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