Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.824
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal no Tribunal estadual.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices: (a) impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial; (b) ausência de prequestionamento; (c) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (d) incidência da Súmula 7 do STJ por pretender mero reexame de provas.
3. Pleito do agravante. O Agravante sustenta ter enfrentado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer o afastamento da Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o processamento do apelo nobre. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e delimitação da impugnação nos limites da matéria controvertida, porém não merece provimento. 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os óbices relativos à ausência de prequestionamento, à demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A refutação do óbice de ausência de prequestionamento exige indicação específica do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido, com a colação de fundamentos ou excertos pertinentes, o que não ocorreu. 8. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 9. O óbice da Súmula 7/STJ deve ser impugnado com a demonstração concreta de que a tese recursal se restringe a fatos incontroversos e permite revaloração jurídica.
10. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, que inviabilizam o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 11. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A refutação do óbice de ausência de prequestionamento exige a indicação específica do enfrentamento da tese no acórdão recorrido, com a colação dos fundamentos pertinentes. 3. A impugnação da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial exige que se evidencie que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 4. O óbice da Súmula 7/STJ deve ser impugnado com a demonstração concreta de que a tese recursal se restringe a fatos incontroversos e permite revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no documento.
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