Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.736
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo a negativa da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando
alegação de bis in idem na dosimetria e preservando o regime inicial
fechado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das
Súmulas 7/STJ e 283/STF quanto ao pedido de reconhecimento do
tráfico privilegiado; (ii) saber se configura bis in idem a
utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperar a
pena-base e, de forma conjugada com outros elementos, para afastar a
referida minorante; e (iii) saber se é legal o regime inicial
fechado à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, c/c art. 42 da
L. nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
autônomos utilizados pela instância de origem para afastar a causa
especial de diminuição de pena atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Ausente ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, pois a diversidade e o volume dos
entorpecentes, somados ao padrão profissional de acondicionamento, à
logística previamente organizada e ao modus operandi, revelaram
envolvimento qualificado e dedicação a atividades criminosas.
5. A pretensão de revisar inferências sobre dedicação a atividades
criminosas, extraídas do modus operandi, da organização da
empreitada, da forma de acondicionamento, do comportamento do agente
e da escala da operação, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. Não configura bis in idem a utilização da quantidade e da
natureza da droga como vetor de graduação da pena-base e, na
terceira fase da dosimetria, a sua valoração de forma integrada a
outros elementos concretos do crime para demonstrar a dedicação do
agente a atividades criminosas.
7. A imposição do regime inicial fechado é lícita quando amparada na
avaliação negativa das circunstâncias judiciais, justificada pela
elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas,
correspondentes a cerca de 195 kg de entorpecentes, bem como pela
complexidade estrutural e logística da conduta, conforme autorizam o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei nº
11.343/2006.
IV. Dispositivo
8 . Agravo regimental não provido.
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