Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.223.565
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem registrou inexistência de confissão quanto à administração da empresa, e a defesa, no agravo em recurso especial, não demonstrou que a análise da tese de confissão estaria adstrita a premissas fáticas incontroversas consideradas na decisão atacada.
3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese da confissão e aplicado o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ, para não conhecer do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese da confissão espontânea; e (ii) saber se se impõe a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de observância da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido; no caso, ausente tal demonstração, especialmente diante da afirmada inexistência de confissão quanto à administração da empresa. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a inobservância da dialeticidade recursal autoriza a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo, porém os fundamentos apresentados não se mostram aptos à reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
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