Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.223.194

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, consistentes na incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual o agravante deve impugnar todos os fundamentos nele consignados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a demonstração concreta de dissenso qualificado, seja por superação jurisprudencial, seja por distinção objetiva; alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo. 5. O afastamento da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que o debate é de direito e prescinde de revolvimento probatório; a simples afirmação de revaloração jurídica é insuficiente. 6. Ausente o enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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