Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.223.191

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESTRUIÇÃO DE CELULAR. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, com pena fixada em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão. O agravante pleiteia o redimensionamento da pena-base mediante a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, bem como a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a destruição intencional de aparelho celular pelo réu por ocasião da abordagem policial, com o propósito de inviabilizar o acesso a dados e contatos e frustrar as investigações, constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime; e (ii) saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de entorpecente apreendido justificam a imposição do regime inicial fechado para pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A destruição deliberada de aparelho celular para ocultar provas e impedir a identificação de rede criminosa de tráfico transnacional de entorpecentes demonstra culpabilidade exacerbada e extrapola os limites do tipo penal. 1. 1. 1. O direito à não autoincriminação não ampara condutas ativas e comissivas direcionadas à supressão ou destruição física de elementos probatórios durante a abordagem policial. A fixação de regime inicial fechado mostra-se adequada e em consonância com o art. 33, § 3º, do CP, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, caracterizadas pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (111kg de maconha) e pela destruição intencional de provas. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

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